SOBRE NÓS

DECRETO-LEI N.o 68 / 2023
de 14 de Setembro
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E INVESTIMENTO ESTRATÉGICO

O Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, que aprova a Orgânica do IX Governo Constitucional, estabelece o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico como o departamento governamental responsável pela conceção, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas de promoção do desenvolvimento económico e social do país, através do planeamento estratégico e integrado e da racionalização dos recursos financeiros disponíveis, assumindo responsabilidades específicas sobre a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento, sobretudo no que se refere a Infraestruturas, Planeamento e Ordenamento do Território e Planeamento e Ordenamento Urbano.

Assim, o presente diploma aprova a estrutura orgânica do MPIE, define os seus serviços e respetivas atribuições e as competências dos órgãos que executam em termos concretos os fins públicos que a lei incumbe ao MPIE de prosseguir, orientados pelos padrões da eficiência e eficácia da atuação da Administração na gestão e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento, tendo em vista a melhoria da qualidade da prestação de mais e melhores bens e serviços públicos aos cidadãos na área de planeamento e do investimento estratégico.

A organização administrativa do MPIE adota a interopera cionalidade e intercomunicabilidade de recursos humanos e materiais, em busca de maior eficiência e eficácia da atuação da Administração na prossecução dos objetivos e orientações do Programa do IX Governo Constitucional e da Orgânica do IX Governo Constitucional, designadamente quanto ao cumprimento das regras de boa-governação e da transparência, os quais são aliás cruciais para o desenvolvimento e consolidação das instituições da Administração, num novo retorno ao roteiro definido para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas para Timor-Leste, que também está consignado no Plano Estratégico de Desenvolvimento. Procura-se, nesta senda, maior eficiência e eficácia e o menor custo possível de estrutura organizativa, com o fim de libertar os recursos, aliás escassos, para as atividades materiais que diretamente promovem o desenvolvimento sustentável e, ao mesmo tempo, criam condições para uma maior inclusão, bem-estar e dignidade na sociedade Timorense

SECÇÃO I ARTIGO 6.º ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO

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