HONÓRIO JOÃO MANUEL AMARAL

DIRETOR NACIONAL DNA

Direção Nacional de Aprovisionamento

1. A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada DNA é o serviço da DGAF responsável pela execução dos atos materiais de instrução e apoio à decisão de adjudicação dos contratos públicos no âmbito do MPIE.
2. Cabe à DNA :

a) Preparar e acompanhar, segundo a natureza e quantificação, o mapa das necessidades de aquisição de bens e serviços, imediatas e de médio prazo, dos serviços públicos do MPIE;
b) Elaborar a proposta de plano anual de aprovisionamento do MPIE e proceder à sua revisão, sempre por determinação superior e quando as circunstâncias o exigirem;
c) Instruir os procedimentos de aprovisionamento da responsabilidade do MPIE;
d) Solicitar apoio técnico à Comissão Nacional de Aprovisionamento na realização de procedimentos de aprovisionamento;
e) Cumprir os pareceres e recomendações da Comissão Nacional de Aprovisionamento sobre a elaboração dos modelos e formulários de operações de aprovisionamento, com vista à uniformização de procedimentos;
f) Certificar que os projetos de realização da despesa pública para realização das operações de aprovisionamento têm a necessária decisão de autorização da despesa, proferida pela entidade competente nos termos da lei, e na sua falta, promover à sua imediata prolação e junção ao procedimento;
g) Avaliar a eficácia do aprovisionamento e propor medidas corretivas adequadas ao cumprimento das regras de boa governação;
h) Criar e manter bases de dados de interessados, candidatos, concorrentes, adjudicatários e contraentes privados que registem a habilitação e as qualificações dos mesmos, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas no âmbito do regime contraordenacional previsto no Regime jurídico do Aprovisionamento, dos Contratos Públicos e das Respetivas Infrações;
i)Promover, em coordenação com a DNRH, a formação de recursos humanos na área do aprovisionamento;
j)Remeter à Comissão Nacional de Aprovisionamento as notícias de infrações de que tenha conhecimento no âmbito da instrução dos processos de aprovisionamento, para efeito de abertura de procedimento contra ordenacional nos termos da lei;
k) Acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos públicos celebrados pelo MPIE e, em coordenação com outros serviços relevantes, propor a atualização dos respetivos termos ou a sua eventual renovação;
l) Manter atualizado o arquivo de todos os processos de aprovisionamento, garantindo a conservação dos documentos pelo período fixado na lei;
m) Elaborar e apresentar o relatório trimestral e anual das atividades de aprovisionamento realizadas, bem como o registo dos fornecedores efetuados;

n) Verificar a legalidade das despesas e promover o seu pagamento e assegurar o registo das mesmas;
o) Propor a atualização e otimização do sistema de aprovisionamento, os procedimentos de licitação e as melhores práticas de gestão de projetos, consistentes com os padrões internacionais e a lei nacional em vigor
p) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
3. Nos procedimentos de aprovisionamento por si instruídos, a DNA pratica todos os atos materiais previstos no presente diploma que caibam à entidade adjudicante, exceto a decisão de adjudicação dos contratos públicos e sua assinatura.