CENTRO NACIONAL DE DADOS GEOESPACIAIS (CNDG)
Artigo 15.º
Centro Nacional de Dados Geoespaciais
1. O Centro Nacional de Dados Geoespaciais, abreviadamente designado por CNDG, é o serviço da DGOT, com a natureza de direção nacional, responsável por recolher, organizar, gerir, produzir e difundir a informação geoespacial, informação geodésica e cartografia de base e temática com exceção dos dados referentes ao cadastro de terras e propriedades e cartografia associada.
2. Cabe à CNDG:
a) Desenvolver e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Informação Geoespacial, promovendo a cobertura cartográfica do território nacional e a elaboração da cartografia oficial, com exceção da cartografia cadastral;
b) Promover, coordenar e realizar no território nacional programas e projetos no domínio dos sistemas de informação geoespacial (SIG);
c) Criar uma base de dados de informação geoespacial capaz de permitir a análise, a gestão e a representação do território e dos fenómenos que nele ocorrem, em coordenação com as demais entidades relevantes;
d) Promover a produção, publicação e divulgação de informação geoespacial;
e) Proceder aos estudos de natureza técnica referentes às suas áreas de competência;
f) Elaborar e propor as normas técnicas necessárias, em matéria de cartografia e informação geoespacial, bem como homologar a cartografia e acreditar os produtores e técnicos de cartografia;
g) Em articulação com o Ministério da Justiça, proceder à criação, desenvolvimento e manutenção da rede geodésica nacional;
h) Providenciar aos organismos públicos e entidades privadas os dados geoespaciais e a cartografia oficial, bem como outros serviços no âmbito das suas competências e conforme solicitado por estes;
i) Implementar programas de formação, de pesquisa e de desenvolvimento no âmbito das suas competências;
j) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos relativos aos instrumentos de gestão territorial;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei em matéria de cartografia e informação geoespacial, ou superiormente determinadas.
3. A CNDG é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública e subordinado ao Diretor-Geral de Ordenamento do Território.