DIREÇÃO NACIONAL PLANEAMENTO URBANO

Artigo 14.º
Direção Nacional de Planeamento Urbano

1. A Direção Nacional de Planeamento Urbano, abreviadamente designada por DNPU, é o serviço da DGOT responsável pelo desenvolvimento e coordenação da execução dos instrumentos de planeamento urbano, em coordenação com os instrumentos de planeamento de âmbito nacional e demais instrumentos de planeamento de âmbito municipal, nos termos definidos pela Lei de bases do Ordenamento do Território.
2. Cabe à DNPU:
a) Preparar, desenvolver e coordenar a implementação dos instrumentos de planeamento urbano, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes;
b) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento legislativo e regulamentar em matérias de planeamento urbano, edificação, urbanização e utilização de solos e edifícios em meio urbano, através da colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes;
c) Promover a realização de estudos de planeamento urbano;
d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planeamento urbano;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior.
3. A DNPU é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública e subordinado ao Diretor-Geral de Ordenamento do Território.