Direção-Geral de Ordenamentodo Território (DGOT)

Artigo 12.º
Direção-Geral de Ordenamento do Território1. A Direção-Geral de Ordenamentodo Território, abreviadamente designada por DGOT, é o serviço central da administração direta do MPIE responsável pela conceção, desenvolvimento e implementação da política nacional de ordenamento do território, designadamente através do desenvolvimento do sistema de planeamento territorial e da organização e gestão da informação geoespacial, com o objetivo de promover um desenvolvimento equilibrado, integrado e sustentável do território, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural.
2. Cabe à DGOT:
a) Elaborar os instrumentos necessários para o desenvolvimento da política pública de ordenamento do território, no respeito pelos fins, princípios gerais e objetivos consagrados na Lei de Bases do Ordenamento do Território;
b) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e aplicação da política constante da Lei de Bases do Ordenamento do Território, promovendo a sua regulamentação, execução e acompanhando a sua avaliação, em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria;c) Desenvolver os mecanismos necessários para a promoção e efetiva consolidação do sistema de gestão territorial, em articulação com os departamentos governamentais sectorialmente competentes;
d) Propor o quadro legal e regulamentar de suporte às políticas de ordenamento do território, em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria;
e) Elaborar pareceres e informações nas áreas do planeamento e ordenamento territorial;
f) Proceder aos estudos de natureza técnica nas áreas do planeamento e ordenamento territorial;
g) Promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial, bem como desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, valorização e utilização do território nacional;h) Participar em programas e projetos nacionais e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação através de um planeamento territorial adequado;
i) Criar e manter atualizado um Sistema Nacional de Informação Geoespacial, com vista ao desenvolvimento da política nacional de planeamento integrado e investimento estratégico do território, em coordenação com os demais Ministérios competentes em razão da
matéria, com exceção dos dados referentes ao cadastro de terras e propriedades e cartografia associada;
j) Criar, desenvolver e manter atualizada um sistema nacional de cartografia oficial, no âmbito das suas competências;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei em matéria de planeamento integrado e investimento estratégico do território, informação geoespacial e cartográfica, em articulação com os departamentos governamentais setorialmente competentes.
3. A DGOT é dirigida por um diretor-geral, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública e subordinado ao Ministro.
Artigo 13.º
Direção Nacional de Ordenamento Espacial1. A Direção Nacional de Ordenamento Espacial, abreviadamente designada por DNOE, é o serviço da DGOT, responsável pelo desenvolvimento e coordenação da execução dos instrumentos de planeamento territorial de âmbito nacional e municipal, há exceção dos instrumentos de planeamento urbano, garantindo a compatibilização entre esses instrumentos de planeamento, nos termos definidos pela Lei de bases do Ordenamento do Território.
2. Cabe à DNOE:a) Promover a elaboração e coordenar a implementação do Plano Nacional de Ordenamento do Território, bem como promover a elaboração e implementação dos Planos Setoriais e dos Planos Municipais de Ordenamento do Território em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes;
b) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento legislativo e regulamentar em matérias de planeamento e ordenamento territorial, através da colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes;
c) Promover a realização de estudos de planeamento e ordenamento territorial;
d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos relativos aos instrumentos de planeamento territorial;e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior.
3. A DNOE é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública e subordinado ao Diretor-Geral de Ordenamento do Território.
Artigo 14.º
Direção Nacional de Planeamento Urbano1. A Direção Nacional de Planeamento Urbano, abreviadamente designada por DNPU, é o serviço da DGOT responsável pelo desenvolvimento e coordenação da execução dos instrumentos de planeamento urbano, em coordenação com os instrumentos de planeamento de âmbito nacional e demais instrumentos de planeamento de âmbito municipal, nos termos definidos pela Lei de bases do Ordenamento do Território.
2. Cabe à DNPU:
a) Preparar, desenvolver e coordenar a implementação dos instrumentos de planeamento urbano, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes;
b) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento legislativo e regulamentar em matérias de planeamento urbano, edificação, urbanização e utilização de solos e edifícios em meio urbano, através da colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes;
c) Promover a realização de estudos de planeamento urbano;
d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planeamento urbano;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior.
3. A DNPU é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública e subordinado ao Diretor-Geral de Ordenamento do Território.
Artigo 15.º
Centro Nacional de Dados Geoespaciais1. O Centro Nacional de Dados Geoespaciais, abreviadamente designado por CNDG, é o serviço da DGOT, com a natureza de direção nacional, responsável por recolher, organizar, gerir, produzir e difundir a informação geoespacial, informação geodésica e cartografia de base e temática com exceção dos dados referentes ao cadastro de terras e propriedades e cartografia associada.
2. Cabe à CNDG:
a) Desenvolver e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Informação Geoespacial, promovendo a cobertura cartográfica do território nacional e a elaboração da cartografia oficial, com exceção da cartografia cadastral;
b) Promover, coordenar e realizar no território nacional programas e projetos no domínio dos sistemas de informação geoespacial (SIG);
c) Criar uma base de dados de informação geoespacial capaz de permitir a análise, a gestão e a representação do território e dos fenómenos que nele ocorrem, em coordenação com as demais entidades relevantes;
d) Promover a produção, publicação e divulgação de informação geoespacial;
e) Proceder aos estudos de natureza técnica referentes às suas áreas de competência;
f) Elaborar e propor as normas técnicas necessárias, em matéria de cartografia e informação geoespacial, bem como homologar a cartografia e acreditar os produtores e técnicos de cartografia;
g) Em articulação com o Ministério da Justiça, proceder à criação, desenvolvimento e manutenção da rede geodésica nacional;
h) Providenciar aos organismos públicos e entidades privadas os dados geoespaciais e a cartografia oficial, bem como outros serviços no âmbito das suas competências e conforme solicitado por estes;
i) Implementar programas de formação, de pesquisa e de desenvolvimento no âmbito das suas competências;
j) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos relativos aos instrumentos de gestão territorial;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei em matéria de cartografia e informação geoespacial, ou superiormente determinadas.3. A CNDG é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública e subordinado ao Diretor-Geral de Ordenamento do Território.
E-mail Official : dgot@mpie.gov.tl
………………………… dnoe@mpie.gov.tl
………………………… dnpu@mpie.gov.tl
………………………… cndg@mpie.gov.tl