Conselho Consultivo
Artigo 5.º
Conselho Consultivo1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, de coordenação das atividades dos órgãos e serviços do ministério e responsável pela realização de avaliações periódicas das mesmas.
2. Compete ao conselho consultivo pronunciar se sobre:a) Os planos e os programas de trabalho;
b) O balanço das atividades do MPIE, avaliando os resultados alcançados e propondo novos objetivos;c) O intercâmbio de experiências e de informações entre todos os serviços do MPIE e os respetivos dirigentes;
d) Os atos normativos de interesse para as áreas de ação do MPIE ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços;
e) Os demais assuntos ou documentos que lhe sejam submetidos pelo Ministro.3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
a) O Ministro, que ao mesmo preside;
b) Os Diretores-Gerais;c) O Diretor da Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P.;
d) O Presidente da Comissão Nacional de Aprovisionamento, I.P.;
e) O Diretor do Secretariado dos Grandes Projetos;
f) O Diretor do Secretariado Técnico do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano;
g) As Chefias das Unidades indicadas nas alíneas e) e g) do artigo 6.º.
4. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas que o Ministro entenda por conveniente convidar.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.